Julgamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre a base de cálculo do ISS e a dedução dos materiais empregados nos serviços de engenharia.
No dia 29 de maio de 2024, foi publicado no DJe mais uma decisão UNÂNIME do Superior Tribunal de Justiça, prevalecendo a jurisprudência que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado.
Nesta decisão foi confirmado que não é possível deduzir o valor referente aos materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS (AgInt no AREsp 2486358 / SP) -decisão anexa.
Assim, tanto o Supremo Tribunal Federal quando o Superior Tribunal de Justiça, reconheceram a interpretação restritiva disposto no artigo 7º, §2º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/2003, com o entendimento que a dedutibilidade da base de cálculo do ISSQN não abrange os materiais que são produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros e empregados na construção civil, não sendo possível deduzir estes materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.
Com esta interpretação ficou consolidada a impossibilidade da dedução da base de cálculo do ISSQN dos materiais que são produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros e empregados na construção civil.
Esta decisão está em consonância com importantes decisões do Supremo Tribunal Federal e com a decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, todas por unanimidade em favor do fisco, vejamos:
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Súmula 167 STJ
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Em dezembro de 2022 – Repercussão Geral STF - EMB .DECL. NO SEGUNDO A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.497 MINAS GERAIS
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Em março de 2023 – 1ª Turna STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.916.376 - RS (2021/0011137-9)
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Em junho de 2023 - 1ª Turna STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1548130 - SP (2019/0213956-6)
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Em agosto de 2023 – Corte Especial STJ - AgInt no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1166703 - MG (2009/0219535-0)
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Em maio de 2024 - 2ª Turna STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2486358 - SP (2023/0333070-2)
Com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal agora dão aval aos setores tributários municipais em iniciarem processos de fiscalização e cobrança do ISSQN sobre os serviços de construções, em especial no que diz respeito às deduções realizadas pelas empresas.
Nesse sentido a Confederação Nacional de Municípios (CNM) se posicionou em nota sobre a matéria, alertando a todos os municípios brasileiros para reavaliarem suas legislações, bem como regulamentar a matéria para fins da adequada arrecadação do ISS no segmento da construção civil .
Publicação em 02/10/2024 no endereço: https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/iss-na-construcao-civil-stj-decide-que-nao-deduz-da-base-de-calculo-o-valor-dos-materiais-fornecidos.
RECOMENDAÇÃO DESTA ASSESSORIA
Diante deste entendimento, já consolidado e pacificado pela jurisprudência brasileira, esta assessoria recomenda aos municípios, que se atualizem das inovações tributárias, bem como, para que, retomem os processos de fiscalização e análise tributária de incidência do ISSQN de obras.
Aproveitamos ainda o ensejo para reforçar que nossa assessoria está totalmente apta a prestar o auxílio que for necessário para a instauração, análise, formulação, acompanhamento e realização de todos os atos decorrentes deste procedimento de fiscalização e apoio ao setor tributário municipal.
Estamos também à inteira disposição deste município para dirimir eventuais dúvidas que venham a surgir sobre o assunto.
Campo Grande/MS, 02 de outubro de 2024.
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2486358 - SP. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN. Data da Publicação: 29/05/2024