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A base de cálculo do ITBI de acordo com o entendimento do STJ - Tema 1.113

Em conformidade com o Tema 1.113 proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ficou estabelecido três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:

1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU;
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de veracidade, desde que seja condizente com o valor de mercado;
3) O município não pode valer-se da base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral, podendo assim compor a base de cálculo do ITBI por meio de regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN).

Com a definição do precedente acima disposto, ficou estabelecido no âmbito jurídico municipal que as declarações de valores e informações de base de cálculo do ITBI nas mutações patrimoniais imobiliárias gozam de veracidade, desde que condizentes com os valores dos imóveis no mercado imobiliário local.

Quando a declaração de valores dos imóveis não estiver de acordo com a realidade imobiliária local o fisco municipal poderá realizar (por procedimento administrativo próprio) o arbitramento da base de cálculo do ITBI (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN).

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